Prefeitura de Várzea do Poço publica novo Decreto com restrições temporárias de prevenção por conta do Coronavírus (COVID-19)
A Prefeitura Municipal de Várzea do Poço em consonância com as determinações da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab) publicou novo decreto Nº 025/2020 nesta quinta-feira (21/05/2020) que regulamenta as restrições temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município.
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Várzea do Poço/BA, além da população em geral.
Art. 2º - Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão da COVID – 19.
Art. 3º - As AULAS ESCOLARES nas UNIDADES de ENSINO PÚBLICO e/ou PRIVADO deverão seguir o calendário regulamentado pelo Governo Estadual em que suspende até o dia 02/06/2020;
Art. 4º - Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus – COVID-19, ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, no âmbito do Município de Várzea do Poço:
I. A realização de atividades coletivas e de eventos, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público Municipal;
II. Reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Várzea do Poço/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público;
III. O funcionamento de campos de futebol e quadras poliesportivas; IV. As atividades desenvolvidas pela secretaria de assistência social junto ao Serviço Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, com crianças e idosos;
V. O transporte coletivo (van, micro-onibus, etc.) entre os Povoados e Sede do município;
VI. O fechamento dos estabelecimentos comerciais onde funcionam bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, academias de ginástica, Pilates, lan house e/ou videogames, salão de beleza e barbearias, sendo permitida a comercialização de produtos ou serviços relacionados a essas atividades através do sistema de entrega em domicílio (delivery).
Art. 5º - Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ter autorização prévia para ocorrer e serão fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar do poder de polícia para determinar cancelamento e/ou encerramento caso haja descumprimento do quanto determinado neste Decreto.
Art. 6º - Determina-se as pessoas que cheguem de outros estados e/ou municípios com casos confirmados do Coronavírus tendo como destino o município de Várzea do Poço a ficar em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, devendo ainda, avisar a secretaria municipal de saúde, através do CALL CENTER do número (74) 3639-2591/ (74) 999587169.
Art. 7º - Fica proibida a entrada no município de Várzea do Poço de veículos de transporte coletivo (van, micro-ônibus, ônibus, etc.) público ou privado que tenham como origem outros estados e/ou municípios com casos confirmados do Coronavírus.
Art. 8º - Determina a suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por períodos sucessivos o funcionamento da Feira-livre do município de acordo o seguinte:
I. Somente serão permitidas as barracas cujos proprietários sejam do município de Várzea do Poço;
II. As barracas terão que ser colocadas a distância mínima de 5 metros de uma para outra;
III. Os estabelecimentos comerciais que funcionam nos boxes do mercado terão que permanecerem fechados;
Art. 9º – Fica proibida aglomeração de pessoas no entorno do Rio Jacuípe no âmbito deste município.
Art. 10 - Em cumprimento à LEI Nº 14.258 DE 13 DE ABRIL DE 2020 do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, ficam obrigados a utilizarem máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, bancários, escritórios de serviços, rodoviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Município de Várzea do Poço, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 11 - Em cumprimento à LEI Nº 14.261 DE 29 DE ABRIL DE 2020 do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção todas as pessoas em circulação externa, no âmbito do Município de Várzea do Poço.
Parágrafo único - A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo.
Art. 12 - Os funerais de casos não COVID-19 terão o horário reduzido e os funerais de casos suspeitos e/ou confirmados da COVID-19 deverão ser direcionados para sepultamentos imediatos em cemitério na sede do município.
§ 1º - Nos funerais de casos não COVID-19 fica estabelecida a limitação de pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo ministério da saúde, somente com a presença dos familiares e amigos próximos, podendo se dar de forma alternada.
§ 2º - Durante os funerais deveram ser disponibilizados álcool etílico em gel antisséptico a 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes. Estando proibido fornecimento de alimentos e bebidas pelas funerárias e familiares.
§ 3º - Recomenda-se que seja respeitado distanciamento mínimo, entre os indivíduos, de pelo menos 2 metros pessoa a pessoa e que se evitem cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto e abraços.
Art. 13 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Várzea do Poço
em 21 de maio de 2020.
Manoel Carneiro Filho
Prefeito
ASCOM-PMVP
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