Prefeitura de Várzea do Poço publica novo Decreto com restrições temporárias de prevenção e enfrentamento ao Covid-19


A Prefeitura Municipal de Várzea do Poço em consonância com as determinações da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab) publicou novo decreto Nº 037/2020 de (15/07/2020) que regulamenta as restrições temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA DO POÇO – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e Considerando:

1- A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); 

2- Que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal se modificar; 

3- Que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno; 


D E C R E T A: 

Art. 1º - Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Várzea do Poço/BA, além da população em geral. 

Art. 2º - Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão da COVID – 19. 

Art. 3º - Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus – COVID-19, ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, no âmbito do Município de Várzea do Poço: 

I. A realização de atividades coletivas e de eventos, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público Municipal; 

II. Reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Várzea do Poço/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público; 

III. O funcionamento de campos de futebol e quadras poliesportivas; 

IV. As atividades desenvolvidas pela secretaria de assistência social junto ao Serviço Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, com crianças e idosos; 

V. O transporte coletivo (van, micro-onibus, etc.) entre os Povoados e Sede do município;

VI. O fechamento dos estabelecimentos comerciais onde funcionam bares, sendo permitida a comercialização de produtos ou serviços relacionados a essas atividades através do sistema de entrega em domicílio (delivery). 

Art. 4º - Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ter autorização prévia para ocorrer e serão fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar do poder de polícia para determinar cancelamento e/ou encerramento caso haja descumprimento do quanto determinado neste Decreto. 

Art. 5º - Determina-se as pessoas que cheguem de outros estados e/ou municípios com casos confirmados do Coronavírus tendo como destino o município de Várzea do Poço a ficar em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, ou se apresentar alguns sintomas da covid-19 o isolamento domiciliar deve ser de 14 (quatorze) dias. Devendo ainda, avisar a secretaria municipal de saúde, através do CALL CENTER do número (74) 3639-2591/ (74) 999587169. Art. 

6º - Fica proibida a entrada no município de Várzea do Poço de veículos de transporte coletivo (van, micro-ônibus, ônibus, etc.) público ou privado que tenham como origem outros estados e/ou municípios com casos confirmados do Coronavírus. 

Art. 7º - Determina a suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por períodos sucessivos o funcionamento da Feira-livre do município de acordo o seguinte: 

I. Somente serão permitidas as barracas cujos proprietários sejam do município de Várzea do Poço; 

II. As barracas terão que ser colocadas a distância mínima de 5 metros de uma para outra; 

III. Os estabelecimentos comerciais que funcionam nos boxes do mercado terão que permanecerem fechados; 

Art. 8º – Fica proibida aglomeração de pessoas no entorno do Rio Jacuípe no âmbito deste município. 


Art. 9º - Em cumprimento à LEI Nº 14.258 DE 13 DE ABRIL DE 2020 do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, ficam obrigados a utilizarem máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, bancários, escritórios de serviços, rodoviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Município de Várzea do Poço, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19. 

Art. 10 - Em cumprimento à LEI Nº 14.261 DE 29 DE ABRIL DE 2020 do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção todas as pessoas em circulação externa, no âmbito do Município de Várzea do Poço.

Parágrafo único - A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo. 

Art. 11 - Os funerais de casos não COVID-19 terão o horário reduzido e os funerais de casos suspeitos e/ou confirmados da COVID-19 deverão ser direcionados para sepultamentos imediatos em cemitério na sede do município. 

§ 1º - Nos funerais de casos não COVID-19 fica estabelecida a limitação de pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo ministério da saúde, somente com a presença dos familiares e amigos próximos, podendo se dar de forma alternada. 

§ 2º - Durante os funerais deveram ser disponibilizados álcool etílico em gel antisséptico a 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes. Estando proibido fornecimento de alimentos e bebidas pelas funerárias e familiares. 

§ 3º - Recomenda-se que seja respeitado distanciamento mínimo, entre os indivíduos, de pelo menos 2 metros pessoa a pessoa e que se evitem cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto e abraços. 

Art. 12 – Os consultórios médicos, as clinicas e os consultórios odontológicos, os salões de beleza, os centros de estética, as barbearias e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas ao contato humano, deverão adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, além de evitar que haja fluxo de contato nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção de controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão de COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades, adotando todas as medidas sanitárias cabíveis. Parágrafo único – Os salões de beleza, os centros de estética, as barbearias e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, só poderão funcionar com a utilização pelos funcionários dos equipamentos de proteção individual –EPIs – avental, máscara de proteção, protetor facial, álcool gel 70% (setenta por cento) em local visível, entre outros que forem determinadas pelas normas de saúde e informadas pela vigilância sanitária, sendo ainda permitida a entrada de um cliente por vez usando máscara. 

Art. 13 - Fica autorizado o funcionamento de academias de ginásticas e pilates, devendo além das especificações deste Decreto, seguir os seguintes critérios mínimos: 

I. Realização de turnos de 60 (sessenta minutos), para atendimento ao aluno, sendo o máximo de 50 (cinquenta) minutos para o treino e 10 (dez) minutos para higienização do ambiente, com atendimento mediante prévio agendamento de aulas, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações;

II. O número de alunos por turno deve ser em quantidade não superior a 40% (quarenta por cento) dos aparelhos fixos, disponibilizando materiais de higiene, álcool em gel em 70%, mantendo total higienização dos aparelhos; Deve-se evitar o compartilhamento de utensílios, orientando cada aluno levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d'água, toalha, lenço e outros; 

III. O profissional de educação, deve obrigatoriamente usar máscara de proteção e luvas de látex durante as sessões de aula/treinamento, para manuseio de materiais e equipamentos, além de adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor; 

IV. Todos os usuários deverão permanecer de máscara durante a permanência no estabelecimento; V. Organizar aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os usuários; 

VI. Instituir procedimentos de higienização das mãos dos alunos no ato da entrada dos estabelecimentos; 

VII. É vedado compartilhamento de material durante a aula, devendo ser realizada sua higienização ao final da mesma para sua reutilização; 

VIII. É vedado a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas; 

Art. 14 - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e pizzarias. 

§ 1° As atividades referidas no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: 

I – restrição do atendimento ao público de 50% (cinquenta por cento) da capacidade; 

II – a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como: corrimão, nas bancadas, equipamentos e apoios em geral com álcool líquido 70% e fornecimento de álcool em gel 70% para colaboradores e clientes; 

III – é obrigatório utilização de máscaras descartáveis pelos colaboradores; 

IV – todos os funcionários deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19; 

V – a realização de limpeza minuciosa diária do chão com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido 70% e solução de água sanitária; 

VI – higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agentes antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registado na ANVISA; 

VII – uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual; 

VIII – manter disponível para higiene de mãos nos banheiros de clientes e de funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel; 

IX – manutenção das janelas e portas abertas, priorizando a maior ventilação possível; 

X – os restaurantes deverão ter funcionários para servir os clientes nas mesas, sem que haja o tradicional self-service, os talheres devem ser embalados individualmente; 

XI – é proibido o consumo de bebidas alcóolicas nestes estabelecimentos; 

§ 2° Recomenda- se sempre utilizar os serviços de tele-entrega/delivery. 

Art. 15 - Fica autorizado o funcionamento de vídeo game devendo, além das especificações neste Decreto e seguir os seguintes critérios mínimos: 

I. Organizar aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os usuários; 

II. Instituir procedimentos de higienização das mãos e objetos utilizados pelos usuários dentro do estabelecimento; 

III. O Funcionário do estabelecimento, deve obrigatoriamente usar máscara de proteção e uso de luvas de látex durante higienização dos equipamentos utilizados pelos usuários, disponibilizando materiais de higiene, álcool em gel em 70%, mantendo total higienização dos aparelhos; 

IV. Todos os usuários deverão permanecer de máscara durante a permanência no estabelecimento; 

Art. 16 - Fica autorizado o funcionamento de igrejas e templos de qualquer culto no âmbito do Município de Várzea do Poço, obedecendo normas temporárias relacionadas às reuniões religiosas em igrejas, templos, centros espíritas e demais locais destinados às manifestações religiosas com os seguintes critérios mínimos: 

I. Manter pelo menos um funcionário ou colaborador utilizando máscara e realizando a higienização das mãos das pessoas que irão adentrar no local com álcool a 70%; 

II. Instituir procedimentos de higienização do local e dos objetos utilizados no estabelecimento, antes e depois dos Cultos/Missas/Celebrações; 

III. Disponibilização de materiais de higiene, álcool em gel em 70%, sabonete líquido e papel toalha nos lavatórios; 

IV. Todas as pessoas deverão usar máscara durante a permanência no local e manter distância mínima de 02 metros entre elas; 

Art. 17 - As AULAS ESCOLARES nas UNIDADES de ENSINO PÚBLICO e/ou PRIVADO deverão seguir o calendário regulamentado pelo Governo Estadual em que suspende até o dia 31/07/2020; 

Art. 18 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento. 

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Várzea do Poço em 15 de julho de 2020. 

Manoel Carneiro Filho
Prefeito
Prefeitura de Várzea do Poço publica novo Decreto com restrições temporárias de prevenção e enfrentamento ao Covid-19 Prefeitura de Várzea do Poço publica novo Decreto com restrições temporárias de prevenção e enfrentamento ao Covid-19 Reviewed by Portal do Alto Alegre on 15.7.20 Rating: 5

Nenhum comentário:


Portal do Alto Alegre. Imagens de tema por Maliketh. Tecnologia do Blogger.