Prefeitura de Várzea do Poço publica novo Decreto com restrições temporárias de prevenção e enfrentamento ao Covid-19


A Prefeitura Municipal de Várzea do Poço em consonância com as determinações da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab) publicou novo decreto Nº 039/2020 de (24/07/2020) que regulamenta as restrições temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA DO POÇO – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e Considerando: 

1- A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 2- Que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal se modificar; 

3- Que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno; 



D E C R E T A: 

Art. 1º - Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Várzea do Poço/BA, além da população em geral. 

Art. 2º - Fica suspenso o atendimento ao público, no âmbito do município de Várzea do Poço-Ba, no período de 25 a 31 de julho do corrente ano, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de qualquer natureza. 

§ 1°. Ficam excluídos da suspensão clínicas médicas e odontológicas para atendimentos de situações de urgência e emergência, laboratórios, farmácias, supermercados, quitandas, minimercados, mercearias e afins, padarias, açougues, peixaria, lojas de produtos agropecuários e de material de construção, postos de combustível, revendas de água mineral, botijões GLP, serviços funerários, borracharias e oficinas automotivas, por serem considerados serviços comerciais essenciais. 

§ 2°. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, pastelarias, e estabelecimentos congêneres poderão funcionar serviços relacionados a essas atividades através do sistema de entrega em domicílio (delivery). 

§ 3º - As instituições financeiras, casas lotéricas, correspondentes bancárias, agências do Correios poderão funcionar com atendimento ao público, devendo, neste caso, adotar medidas emergenciais de higienização em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos cidadãos, mantendo ambientes arejados e estabelecendo formas de controle no distanciamento com demarcações entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene. 

Art. 3º - Ficam suspensos pelo período de 25 a 31 de julho do corrente ano, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, no âmbito do Município de Várzea do Poço: 

I. A realização de atividades coletivas e de eventos, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público Municipal; 

II. Reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Várzea do Poço/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público; 

III. O funcionamento de campos de futebol e quadras poliesportivas; 

IV. As atividades desenvolvidas pela secretaria de assistência social junto ao Serviço Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, com crianças e idosos; 

V. O transporte coletivo (van, micro-onibus, etc.) entre os Povoados e Sede do município; 

VI. Funcionamento de academias de ginásticas e pilates; 

VII. Vídeo game e Lan house; 

VIII. Igrejas e templos de qualquer culto 

Art. 4º - Determina-se as pessoas que cheguem de outros estados e/ou municípios com casos confirmados do Coronavírus tendo como destino o município de Várzea do Poço a ficar em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, ou se apresentar alguns sintomas da covid-19 o isolamento domiciliar deve ser de 14 (quatorze) dias. Devendo ainda, avisar a secretaria municipal de saúde, através do CALL CENTER do número (74) 3639-2591/ (74) 999587169. 

Art. 5º - Fica proibida a entrada no município de Várzea do Poço de veículos de transporte coletivo (van, micro-ônibus, ônibus, etc.) público ou privado que tenham como origem outros estados e/ou municípios com casos confirmados do Coronavírus. 

Art. 6º - Determina a suspensão pelo período de 25 a 31 de julho do corrente ano o funcionamento da Feira-livre do município de acordo o seguinte: I. Somente serão permitidas as barracas de gêneros alimentícios e que os proprietários sejam do município de Várzea do Poço;

II. As barracas terão que ser colocadas a distância mínima de 5 metros de uma para outra; III. Os estabelecimentos comerciais que funcionam nos boxes do mercado terão que permanecerem fechados; 

Art. 7º – Fica proibida aglomeração de pessoas no entorno do Rio Jacuípe no âmbito deste município. 


Art. 8º - Em cumprimento à LEI Nº 14.258 DE 13 DE ABRIL DE 2020 do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, ficam obrigados a utilizarem máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, bancários, escritórios de serviços, rodoviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Município de Várzea do Poço, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19. 

Art. 9º - Em cumprimento à LEI Nº 14.261 DE 29 DE ABRIL DE 2020 do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção todas as pessoas em circulação externa, no âmbito do Município de Várzea do Poço. Parágrafo único - A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo. 

Art. 10 - Os funerais de casos não COVID-19 terão o horário reduzido e os funerais de casos suspeitos e/ou confirmados da COVID-19 deverão ser direcionados para sepultamentos imediatos em cemitério na sede do município. 

§ 1º - Nos funerais de casos não COVID-19 fica estabelecida a limitação de pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo ministério da saúde, somente com a presença dos familiares e amigos próximos, podendo se dar de forma alternada. 

§ 2º - Durante os funerais deveram ser disponibilizados álcool etílico em gel antisséptico a 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes. Estando proibido fornecimento de alimentos e bebidas pelas funerárias e familiares. 

§ 3º - Recomenda-se que seja respeitado distanciamento mínimo, entre os indivíduos, de pelo menos 2 metros pessoa a pessoa e que se evitem cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto e abraços. 

Art. 11 - As AULAS ESCOLARES nas UNIDADES de ENSINO PÚBLICO e/ou PRIVADO deverão seguir o calendário regulamentado pelo Governo Estadual em que suspende até o dia 31/07/2020; 

Art. 12 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento. 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 

Gabinete do Prefeito de Várzea do Poço em 24 de julho de 2020.

Manoel Carneiro Filho 

Prefeito
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