Prefeitura de Várzea do Poço publica novo Decreto com restrições temporárias de prevenção por conta do Coronavírus (COVID-19)


A Prefeitura Municipal de Várzea do Poço em consonância com as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab) publicou novo decreto Nº 023/2020 que regulamenta as restrições temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município. 

No presente momento nenhum caso confirmado foi detectado no âmbito do território de Várzea do Poço, o que nos impulsiona a promover medidas preventivas de controle, pois que somente as ações em conjunto da sociedade civil, agentes públicos, sociedades científicas e profissionais de saúde farão com que enfrentemos esta pandemia com sucesso, diminuindo a mortalidade, principalmente entre os idosos e mitigando as consequências sociais e econômicas. Essas e outras medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno pelo Governo Municipal. 




D E C R E T A: 

Art. 1º - Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Várzea do Poço/BA, além da população em geral, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos; 

Art. 2º - Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão da COVID – 19; 

Art. 3º - As AULAS ESCOLARES nas UNIDADES de ENSINO PÚBLICO e/ou PRIVADO deverão seguir o calendário regulamentado pelo Governo Estadual em que suspende até o dia 03/05/2020; 

Art. 4º - Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus – COVID-19, ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, no âmbito do Município de Várzea do Poço: 

I. A realização de atividades coletivas e de eventos, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público Municipal; 

II. Reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Várzea do Poço/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público; 

III. O funcionamento de campos de futebol e quadras poliesportivas; 

IV. As atividades desenvolvidas pela secretaria de assistência social junto ao Serviço Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, com crianças e idosos; 

V. O transporte coletivo (van, micro-onibus, etc.) entre os Povoados e Sede do município.

Art. 5º - Os atos normativos das Secretarias e Órgãos municipais acerca dos seus funcionamentos, inclusive sobre regras para atendimento ao público, no período de vigência da pandemia ocasionada pelo coronavírus, somente poderão ser emitidos pelo Chefe do Poder Executivo; 

Art. 6º - Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ter autorização prévia para ocorrer e serão fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar do poder de polícia para determinar cancelamento e/ou encerramento caso haja descumprimento do quanto determinado neste Decreto. 

Art. 7º - Determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais onde funcionam bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, academias de ginástica, lan house e/ou videogames, salão de beleza e barbearias, sendo permitida a comercialização de produtos ou serviços relacionados a essas atividades através do sistema de entrega em domicílio (delivery). 

Art. 8º - Determina-se aos responsáveis por veículos que transporta pessoas de outros estados e/ou municípios com casos confirmados do Coronavírus que tenham como destino o município de Várzea do Poço a procurar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde com informações sobre as pessoas transportadas. 

Art. 9º - Determina a suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por períodos sucessivos o funcionamento da Feira-livre do município de acordo o seguinte: 

I. Somente serão permitidas as barracas cujos proprietários sejam do município de Várzea do Poço; 

II. As barracas terão que ser colocadas a distância mínima de 5 metros de uma para outra; 

III. Os estabelecimentos comerciais que funcionam nos boxes do mercado terão que permanecerem fechados; 




Art. 10 - Em cumprimento à LEI Nº 14.258 DE 13 DE ABRIL DE 2020 do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, ficam obrigados a utilizarem máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, bancários, escritórios de serviços, rodoviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Município de Várzea do Poço, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19. 

Art. 11 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento. 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito de Várzea do Poço em 22 de abril de 2020.

ASCOM-PMVP
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